Por Rizza Virgínia Ziegler
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (instância máxima do Poder Judiciário em matéria infraconstitucional) suspendeu prisão de devedor de alimentos durante a pandemia.
A pretensão da defesa do alimentante é de que houvesse a substituição da prisão civil em regime fechado pela domiciliar, dada a situação de vulnerabilidade da população carcerária com a pandemia ocasionada pelo coronavírus.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que existe a Recomendação nº 62, de 17/03/2020, do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, que, através do art. 6º, recomenda “… aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.”
Destacou, entretanto, que a concessão de prisão domiciliar aos alimentantes inadimplentes relativizaria o disposto no artigo 528, parágrafos 4º e 7º, do CPC/2015, que autoriza a prisão civil em regime fechado quando devidas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
O magistrado ressaltou que, de fato, é necessário evitar a propagação do coronavírus, porém afirmou que “assegurar aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão domiciliar é medida que não cumpre o mandamento legal e que fere, por vias transversas, a própria dignidade do alimentando”.
Por outro lado, o ministro Villas Bôas Cueva ressaltou que a CF assegura a todos o direito à incolumidade física e moral e que os direitos inerentes à personalidade explicitam cláusula geral de tutela da pessoa humana, alcançando, inclusive, o devedor de alimentos, que pode ter sua vida posta em risco com o cumprimento da prisão em regime fechado.
Dessa forma, o relator concluiu que, em virtude da situação emergencial na saúde pública – e como não é possível a concessão de prisão domiciliar –, admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores de pensão alimentícia em regime fechado, enquanto durar a pandemia.
“A prisão civil suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, já que a dívida alimentar remanesce íntegra, pois não se olvida que, afinal, também está em jogo a dignidade do alimentando – em regra, vulnerável.”
O número deste processo de habeas corpus não é divulgado em razão de segredo judicial.