A 7ª Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – TRF 1ª REGIÃO decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para excluir o nome de sócio-gerente da empresa devedora constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA) após a citação da massa falida. A decisão visou a adequação do julgamento do processo ao Tema 444 firmado pelo STJ.
A exclusão havia sido efetivamente determinada mas sob fundamento diferente, o da prescrição quinquenal.
O relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, pontuou que o STJ, em julgamento sob sistemática dos recursos repetitivos (Tema 444), firmou o entendimento de que é vedada a substituição da CDA para incluir os sócios da devedora no polo passivo quando não há comprovação quanto ao excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto.
O juiz afirma que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o inadimplemento de tributo não configura a hipótese de inclusão, e que, em caso de dissolução pela via da falência não há que se falar em dissolução irregular.
Neste contexto, considerando que é vedada a substituição da CDA para incluir os sócios da devedora no polo passivo e que não há elemento de convicção quanto ao excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto e quanto à hipótese de dissolução irregular, seja em momento anterior ou posterior à citação da devedora principal, resta impossibilitada a inclusão do sócio no polo passivo da execução.
Por fim, o colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao agravo para excluir o sócio-gerente do polo passivo da execução fiscal por não se enquadrar nas hipóteses de inclusão acima descritas.(Com informações do TRF1)
Processo 0032659-14.2011.4.01.0000