Elaborado pelo Assessor Jurídico – Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas será possível, pois o STJ considerou que o art. 782, parágrafo 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais.
Para o ministro-relator, Og Fernandes, a situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gasto e máxima de eficiência.
“Isso permitirá que antes de ajuizar execuções fiscais, que abarrotarão as prateleiras físicas e virtuais do Judiciário, com baixo percentual de êxito, conforme demonstrado ano após ano do Justiça em Números do CNJ, os entes públicos se valham de protestos da CDA – Certidão de Dívida Ativa ou da negativação dos devedores com maior perspectiva de sucesso.”
Sendo assim, o ministro sugeriu a seguinte tese:
“O art. 782, parágrafo 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasa Jud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na CDA.”
O ministro destacou, ainda, que sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplente pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis.
Processos: REsps 1.807.180, 1.814.310, 1.812.449, 1.809.010 e 1.807.923