Em 14 de julho de 2021
Trabalho Elaborado nº 127/2021
Por Rizza Virgínia Ziegler
O TRT da 2ª Região (São Paulo) manteve sentença do Juiz de primeiro grau que reconheceu situação de elevado e desnecessário perigo ao obreiro que era cobrador de ônibus e diante da pandemia não recebia de sua empregadora máscaras e álcool em gel, deferindo ao obreiro a rescisão indireta e as verbas dela decorrente.
Constatou-se que no caso do reclamante não houve o fornecimento de nenhuma máscara, ou qualquer tipo de material (álcool, v.g.) para a higiene do local de trabalho e das mãos, configurando-se diante da pandemia, a exposição desnecessária do trabalhador a elevado risco para a saúde dele.
Assim, o acórdão manteve a justa causa do empregador pelo fato do reclamante, cobrador de ônibus, ficar exposto a aglomerações (cotidianas no transporte público) sem proteções como máscara ou álcool.
Do acórdão resultou a seguinte ementa:
RESCISÃO INDIRETA. COBRADOR DE ÔNIBUS EXPOSTO A RISCO DESNECESSÁRIO. FALTA DE FORNECIMENTO DE MÁSCARAS E ÁLCOOL DURANTE PANDEMIA.A exposição a aglomerações, como aquelas que, sobretudo nos horários de maior movimento, ocorrem no transporte coletivo, já é fator de considerável risco de contágio em tempos da pandemia da COVID-19. Se o empregador, nessas condições, ainda obriga o trabalhador a enfrentar essa situação sem ao menos fornecer máscaras e material para a higiene das mãos e local de trabalho, acaba agravando a situação e expondo o trabalhador a risco (evitável) de maior intensidade. Sentença mantida em relação ao reconhecimento da justa causa praticada pelo empregador e da rescisão indireta postulada pelo obreiro.
Fonte: Processo 1000960-84.2020.5.02.0606 – TRT da 2ª Região – Acórdão publicado em 08/07/2021.