Essas sociedades de profissionais desde que destituídas de caráter empresarial e com prestação direta e pessoal de serviços pelos sócios se submetem ao regime privilegiado de tributação de ISS.
Em pareceres e artigos publicados dissertávamos sobre o tema em tela afirmando que a empresa consulente, na condição de sociedade formada por contadores se caracteriza como uma sociedade uniprofissional, portanto goza de tratamento fiscal previsto no § 3º do art. 9º do DL. nº 406/68 que prevê um regime diferençado de tributação do imposto sobre serviços (ISS) para as sociedades de profissionais liberais.
Ocorre, pelo visto, que a Lei Complementar nº 116/2003 que dispõe hoje sobre o ISS não revogou a forma especial de tributação do ISSQN das sociedades profissionais prevista nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68, nem expressa, nem tacitamente.
Fonte:
Recentemente a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de S.Paulo reconheceu o direito de uma clínica odontológica ao regime especial de tributação do ISS por ser uma sociedade iniprofissional.
A alegação da clínica no Mandado de Segurança foi de que faz jus ao recolhimento do imposto em alíquota fixa, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 9º do DL 406/1968, por se tratar de sociedade uniprofissional cujos serviços são prestados pelos próprios sócios.
O Relator do caso, entendeu que a referida clínica, sob a forma de sociedade limitada, com dois sócios cirurgiões-dentistas é pessoa jurídica que faz jus ao recolhimento especial do ISS. (Veja o Acórdão: iss-dentistas.pdf (conjur.com.br) )
Logo, pelo fato da sociedade de profissional estar constituída de forma limitada, não a descaracterizaria, estando, portanto, aderida ao citado regime especial aqui ventilado, a não ser que se comprove que essa sociedade desenvolve atividade de caráter empresarial, contemplada a ressalva da norma aqui citada.
Em 24 de novembro de 2021
Trabalho Elaborado nº 153/2021
Elaborado pelo Assessor Jurídico – Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas