Elaborado pelo Assessor Jurídico – Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Para a julgadora, conduta dos fraudadores, não afasta a responsabilidade civil objetiva da União.
A juíza Federal substituta Giovanna Mayer, da 5ª vara Federal de Curitiba, condenou a União ao pagamento de danos morais a um homem que foi vítima de fraude. Consta nos autos que, por meio do site “Portal do empreendedor”, fraudadores abriram uma microempresa individual no nome dele.
O homem ajuizou ação contra a União afirmando que recebeu diversas ligações de consumidores que adquiriram bens da empresa falsa, tendo até mesmo havido o bloqueio judicial de valores em sua conta-corrente em virtude da ação movida por pessoa que desconhece e com a qual nunca estabeleceu qualquer relação.
O homem sustentou na ação proposta que o sistema de abertura de empresas na forma online disponibilizado pela União é temerário, pois um terceiro munido dos documentos e informações exigidos, pode realizar a constituição de empresa individual sem efetivamente ser o empresário real a que se referem os documentos.
Diante da situação, pediu o cancelamento do registro da empresa individual perante a União e a Junta Comercial do Estado de S. Paulo. Pleiteou, ainda, que o “Portal do empreendedor” prestasse esclarecimentos sobre a criação da empresa e que fossem
requisitadas informações referentes ao autor e à pessoa jurídica no Serasa.
A União, em sua defesa, afirmou que não houve pedido administrativo para o cancelamento do CNPJ, que o modo de abertura de empresa MEI é simplificado e desburocratizado e que o ato ilícito foi praticado por terceiros.
Ao analisar o caso, a magistrada asseverou que “numa sociedade online, rápida e desburocratizada, o risco de fraude existe.”
Para a julgadora, o custo de transação para a criação de um registro de MEI sem qualquer possibilidade de falha ou fraude implicaria em borocratização, o que não é desejável. “Esta magistrada não detém conhecimento técnico para dizer se o registro de MEI do jeito que é efetuado é temerário ou não. Sabe-se que o sistema simplificado de registro possibilitou que milhares de trabalhadores, que antes estavam em situação informal, tivessem seu estado empreendedor regularizado perante o governo.”
A magistrada concluiu que os autos evidenciam que a União não detém meios de identificar os perpetradores de fraude e que mesmo um sistema simples tem que possuir possibilidade de controle de acesso.
Com essas considerações, a julgadora pontuou que a conduta dos fraudadores, não afasta a responsabilidade civil objetiva da União. Assim, condenou a União ao pagamento de danos morais. A magistrada também anulou o ato jurídico que originou a abertura da empresa.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/9/084DE366E75219_Fraude_.pdf